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ESTATUTO SOCIAL DA REDE PAULISTA DE INCUBADORAS
REDE PAULISTA DE INCUBADORAS, doravante simplesmente designada neste Estatuto de RPI, com sede e foro em Limeira, Estado de São Paulo, na Rua Manoel Monteiro de Morais, 1207 - Jardim Olga Veroni - CEP 13480-160, é uma Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por tempo indeterminado, sem fins econômicos, com autonomia administrativa e financeira, que se regerá pelo presente Estatuto e pelas leis que lhe forem aplicáveis, em especial pela Lei nº 10406/2002.
CAPÍTULO PRIMEIRO – DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS
Artigo 1º Articular, através de ações técnicas, políticas, institucionais e gerenciais, a criação e o fortalecimento do conjunto de incubadoras de Empresas do Estado de São Paulo.
Artigo 2º A RPI terá os seguintes objetivos e prerrogativas:
a) Estimular a criação e o fortalecimento de Incubadoras de Empresas do Estado de São Paulo; b) Criar e manter um sistema integrado de informações, incluindo difusão de conhecimentos tecnológicos; c) Apoiar o desenvolvimento e aplicação de tecnologias de gestão de incubadoras; d) Fomentar o intercâmbio entre incubadoras do Estado de São Paulo; e) Desenvolver projetos ligados à expansão de incubadoras; f) Realizar eventos de capacitação direcionados ao aprimoramento da governança das incubadoras; g) Incentivar e aplicar metodologias de avaliação de resultados/desempenhos de incubadoras de empresas; h) Participar, à convite, do Comitê de Gestores das incubadoras de empresas; i) Representar o movimento junto a entidades de apoio e fomento à micro e pequenas empresas; j) Promover e divulgar o movimento de incubadoras nas cidades paulistas que sediam incubadoras; k) Criar banco de dados de profissionais ligados ao movimento de incubadoras de empresas; l) Estimular a aplicação de capital empreendedor nas empresas assistidas pelas incubadoras, bem como difundir as oportunidades de fomento; m) Manter intercâmbio com entidades congêneres e órgãos de fomento nacionais e internacionais; n) Apoiar projetos específicos de pesquisa e desenvolvimento em incubação de empresas, com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais ou em cooperação com os poderes públicos municipal, estadual e federal, visando o fortalecimento de empresas no Estado de São Paulo e sua ampla utilização pela sociedade.
CAPÍTULO SEGUNDO – DOS ASSOCIADOS
Artigo 3º A RPI contará com um número ilimitado de associados, podendo filiar-se Incubadoras, Entidades, Pessoas Jurídicas (públicas e privadas), Órgãos de Fomento, Pessoas Físicas com envolvimento e que manifestarem interesse pelas ações da RPI, distinguidos em seis categorias:
a) Associados Fundadores – aqueles que constam da ata de constituição da RPI; b) Associados Efetivos – incubadoras e gestoras que ingressarem após a constituição da RPI; c) Associados Pessoas Jurídicas – aqueles que manifestarem interesse pelas ações da RPI; d) Associados Pessoas Físicas – aqueles com envolvimento e que manifestarem interesse pelas ações da RPI; e) Associados Colaboradores – entidades públicas, órgãos de fomento e correlatos; e f) Associados Beneméritos – aqueles que contribuem com doações de qualquer natureza.
Parágrafo Único – Os Associados Fundadores, Efetivos, Pessoas Físicas, Pessoas Jurídicas e Colaboradores serão contribuintes, com direito de voto e serão os únicos elegíveis.
Artigo 4º Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas dívidas contraídas pela RPI.
CAPÍTULO TERCEIRO - DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS
Artigo 5º Os associados terão os seguintes deveres:
1. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto; 2. Respeitar e cumprir as decisões da Assembléia Geral; 3. Zelar pelo bom nome da RPI; 4. Defender o patrimônio e os interesses da RPI; 5. Cumprir e fazer cumprir o regimento interno; 6. Votar por ocasião das eleições; e 7. Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da RPI para a Assembléia Geral.
Parágrafo único - É dever do associado contribuinte honrar pontualmente com as contribuições associativas.
CAPÍTULO QUARTO - DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS
Art. 6º São direitos somente dos associados quites com suas obrigações:
I. Votar e ser votado para quaisquer cargos eletivos, na forma prevista neste Estatuto; II. Gozar dos benefícios oferecidos pela entidade na forma prevista neste Estatuto; III. Recorrer à Assembléia Geral contra quaisquer atos prejudiciais à RPI e seus associados.
CAPÍTULO QUINTO - DA ADMISSÃO DO ASSOCIADO
Art. 7º O candidato a associado deverá apresentar requerimento para RPI, que será submetido à aprovação do Conselho Deliberativo, que observará os seguintes critérios:
I. Concordar com o presente Estatuto, II. Ter idoneidade moral e reputação ilibada; III. Assumir o compromisso de honrar pontualmente com as contribuições associativas.
Parágrafo único – A qualidade de associado é intransmissível, seja a outra pessoa física, jurídica ou viúva (o) ou herdeiros (as)/ sucessores.
CAPÍTULO SEXTO - DA DEMISSÃO E EXCLUSÃO DO ASSOCIADO
Art. 8º A demissão ou exclusão dos associados ocorrerá:
I. Voluntariamente (demissão) - por requerimento escrito dirigido ao Presidente do Conselho Deliberativo; II. Compulsoriamente (exclusão) - por decisão da maioria absoluta dos presentes à reunião do Conselho Deliberativo, convocada especialmente para este fim, quando a conduta do associado constituir:
1. Violação do Estatuto; 2. Práticas de atividades que contrariem decisões de Assembléias; 3. Desvio dos bons costumes; 4. Atos ilícitos ou imorais; e 5. Dentre outras que causem descrédito para a RPI, associados ou para as finalidades da mesma.
Parágrafo primeiro - A demissão do associado será deferida pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo segundo - O associado que venha sofrer a sanção prevista no inciso II deste artigo poderá pedir reconsideração, sem efeito suspensivo, à Assembléia Geral, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência expressa de sua exclusão. Recebendo o pedido de reconsideração a Assembléia Geral, se reunirá extraordinariamente, e no prazo de 30 (trinta) dias responderá, em última instância, o pedido de reconsideração.
CAPÍTULO SÉTIMO - DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 9º A Assembléia Geral, órgão soberano da RPI é constituída pelos associados no uso de seus direitos. Parágrafo único – O representante da Incubadora ou Gestora será o Gerente e na sua ausência, o representante legalmente indicado pela Entidade.
Art. 10 A Assembléia Geral decidirá por maioria dos votos presentes. Funcionará em primeira convocação com a maioria absoluta de seus associados e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com pelo menos um quarto dos associados, e terá as seguintes prerrogativas:
I. Eleger o Presidente para dirigir os trabalhos da Assembléia, e o Secretário, para auxiliá-lo; II. Eleger os membros do Conselho Deliberativo, o Presidente, o Vice Presidente e Secretário do Conselho Deliberativo, o Diretor Superintendente da RPI, Conselho Fiscal e Diretores Regionais; III. Destituir os membros de cargos eletivos, bem como o Diretor Superintendente; IV. Reformular o Estatuto; V. Deliberar quanto à dissolução da RPI; e VI. Decidir em última instância.
Parágrafo único - Para as deliberações a que se referem os incisos III e IV, é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um quarto nas convocações seguintes.
Art. 11 A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente toda vez que for convocada pelo Diretor Superintendente ou Presidente do Conselho Deliberativo ou um quinto dos associados, que subscreverão e especificarão os motivos da convocação.
Art. 12 A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, a cada ano, no primeiro trimestre, para aprovação das contas, e a cada 2 (dois) anos, no terceiro trimestre, nos termos do capítulo Décimo Segundo para eleição de composição do quadro eletivo da RPI.
Art. 13 A convocação da Assembléia Geral deverá ser feita por edital, afixado na sede social, ou por e-mail ou por fax, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contendo a pauta dos assuntos sobre os quais deverá deliberar.
Parágrafo primeiro - Toda Assembléia Geral terá ata registrada em meio próprio. Parágrafo segundo - Apurada a presença de número legal para instalação da Assembléia Geral, o Presidente do Conselho Deliberativo ou seu substituto dará início aos trabalhos, nesta oportunidade passará a direção ao Presidente então escolhido pelo plenário.
CAPÍTULO OITAVO - DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 14 A RPI tem a seguinte estrutura organizacional:
I. Conselho Deliberativo – cargos eletivos. II. Conselho Fiscal – cargos eletivos. III. Diretoria Executiva:
IV. Secretaria de Apoio.
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 15 O Conselho Deliberativo é um órgão colegiado, sem remuneração, de deliberação e orientação técnica e administrativa, constituído por 07 (sete) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 02 (dois) anos.
Parágrafo primeiro - O Conselho Deliberativo tem um Presidente competindo-lhe a presidência das reuniões do Conselho e a centralização prévia dos assuntos a serem incluídos na pauta.
Parágrafo segundo - O Conselho Deliberativo tem um Vice Presidente competindo-lhe substituir o Presidente em seus impedimentos.
Parágrafo terceiro - O Conselho Deliberativo tem um Secretário competindo-lhe auxiliar o Presidente do Conselho Deliberativo nas reuniões e lavras das atas.
Parágrafo quarto - O Conselho Deliberativo tem as seguintes atribuições:
(a) Cumprir e fazer cumprir as normas baixadas pelo presente Estatuto; (b) Sugerir diretrizes globais e linhas de atuação para o alcance dos objetivos estabelecidos neste Estatuto e em outros instrumentos correlatos, e acompanhar suas implementações; (c) Deliberar sobre planos e programas, anuais e plurianuais, normas, critérios e outros instrumentos necessários ao funcionamento ou de interesse da RPI; (d) Deliberar sobre a publicação dos relatórios de atividades, das demonstrações financeiras anuais e dos pareceres do Conselho Fiscal da RPI; (e) Opinar a respeito de assuntos sobre os quais for consultado pelo Diretor Superintendente da RPI; (f) Deliberar sobre os recursos contra atos e decisões do Diretor Superintendente da RPI; (g) Interpretar o Regimento Interno da RPI e deliberar sobre os atos do Diretor Superintendente da RPI que colidirem com o Regimento; (h) Acompanhar a execução orçamentária, as demonstrações financeiras e o relatório anual da RPI; (i) Estabelecer normas para a execução e aprovar a realização de acordos, ajustes e contratos envolvendo a RPI; (j) Analisar a indicação dos membros da Diretoria Executiva e à critério, homologar e dar-lhe posse; (k) Aprovar o Plano Anual de Metas apresentado pelo Diretor Superintendente da RPI; (l) Fomentar a busca de recursos financeiros, materiais e humanos para o suporte das atividades da RPI; (m) Aprovar, em consonância com o Estatuto, a Proposta do Diretor Superintendente para o Regimento Interno da RPI e suas alterações subseqüentes; (n) Aprovar os nomes, indicados pelo Diretor Superintendente, para os cargos de Diretor Executivo, Diretor Administrativo Financeiro e Diretor Técnico; (o) Deliberar sobre quaisquer temas de interesse da RPI; e (p) Deliberar sobre a previsão orçamentária e a prestação de contas.
Parágrafo quinto - O Conselho Deliberativo se reunirá duas vezes por ano, no primeiro e segundo semestre em sessões ordinárias. Em sessões extraordinárias, quando convocado pelo Presidente do Conselho Deliberativo e/ou metade dos seus membros.
Parágrafo sexto - As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas mediante decisões da maioria simples dos Conselheiros Titulares presentes à reunião, obedecido o quorum mínimo de 05 (cinco) de seus membros presentes para validar a reunião.
Parágrafo sétimo - O Presidente, Vice Presidente e Secretário do Conselho Deliberativo serão eleitos a cada dois anos, pela Assembléia Geral, sendo permitida uma única recondução.
Parágrafo oitavo - No caso de vencimento do mandato do Presidente, o mesmo continuará a responder pela Presidência do Conselho Deliberativo e por todos atos inerentes à função, até a realização de assembléia específica para eleição e posse do sucessor ou recondução.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 16 O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da gestão financeira da RPI é constituído por 3 (três) membros efetivos e um suplente, não remunerados, e eleitos em assembléia.
Parágrafo primeiro - O Conselho Fiscal será presidido por um dos seus membros, escolhidos por eles, na primeira reunião de cada mandato.
Parágrafo segundo - Os membros do Conselho Fiscal exercerão as funções do cargo por 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos;
Parágrafo terceiro - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente no término de cada ano fiscal, e extraordinariamente quando se fizer necessário ou a pedido do Conselho Deliberativo.
Parágrafo quarto - Em casos de vacância, impedimento ou ainda ausência injustificada a duas reuniões consecutivas, dos membros efetivos e respectivo suplente, o Conselho Deliberativo designará novos membros até a realização de nova eleição.
Parágrafo quinto - Compete ao Conselho Fiscal:
(a) Examinar o Balanço Anual e Demonstração de Resultados do Exercício; (b) Emitir parecer técnico sobre as contas da RPI constantes das demonstrações financeiras e Relatório Anual para deliberação do Conselho Deliberativo; (c) Examinar os registros e os documentos legais da entidade, e apontar medidas corretivas; (d) Registrar em atas do Conselho Fiscal seus pareceres e decisões; e (e) Assessorar-se, sempre que necessário, de empresa de auditoria.
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Diretor Superintendente
Art. 17 O Diretor Superintendente é responsável pela administração geral da RPI, sem remuneração, cabendo-lhe fazer cumprir as decisões, diretrizes e normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo, para que sejam atingidos os objetivos da RPI, cujo mandato será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
Parágrafo Primeiro - O Diretor Superintendente tem as seguintes atribuições:
(a) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social, o Regimento Interno e as decisões do Conselho Deliberativo; (b) Submeter ao Conselho Deliberativo os recursos apresentados pelos associados contra suas decisões, com parecer fundamentado; (c) Empenhar-se na busca de recursos financeiros, materiais e humanos para o suporte das atividades da RPI. (d) Em consonância com o Conselho Deliberativo, realizar gestões junto aos órgãos competentes, para obtenção de recursos necessários à efetivação dos projetos; (e) Assinar, em nome da RPI, convênios, acordos, ajustes, contratos, obrigações e compromissos, em consonância com as diretrizes aprovadas pelo Conselho Deliberativo; (f) Divulgar as resoluções, políticas e diretrizes emanadas do Conselho Deliberativo; (g) Abrir e encerrar contas bancárias, assinando em conjunto com o Diretor Administrativo Financeiro e ou Diretor Executivo, os respectivos cheques e contratos bancários; (h) Representar a RPI judicial e extrajudicialmente; (i) Coordenar o complexo técnico, administrativo e operacional da RPI; (j) Elaborar sugestões de planos e programas, anuais e plurianuais, normas, critérios e outras propostas julgadas necessárias ou úteis à administração da RPI para apreciação do Conselho Deliberativo; (k) Submeter ao Conselho Deliberativo o orçamento anual, as demonstrações financeiras e o relatório anual da RPI para aprovação; (l) Expedir normas administrativas e operacionais, necessárias às atividades da RPI; (m) Fornecer ao Conselho Deliberativo informações e meios necessários ao eficiente desempenho de suas atribuições; (n) Representar a RPI em eventos, sendo atribuição do Diretor Superintendente e do Presidente do Conselho Deliberativo a representação pública da RPI nos órgãos de comunicação em geral; (o) Indicar os nomes para os cargos de Diretor Executivo, Diretor Administrativo Financeiro e Diretor Técnico; (p) Propor à Assembléia o valor das contribuições financeiras dos Associados; e (q) Declarar a perda do mandato de cargo eletivo.
Parágrafo Segundo - Em casos de vacância ou impedimento, o cargo de Diretor Superintendente será ocupado pelo Presidente do Conselho Deliberativo, até a realização de próximas eleições.
Diretor Executivo
Art. 18 Compete ao Diretor Executivo:
a) Substituir, cumulativamente, o Diretor Administrativo Financeiro; b) Responder pela comunicação interna; c) Executar o Planejamento Estratégico; d) Assinar, por procuração, na falta do Diretor Administrativo Financeiro, juntamente com o Diretor Superintendente, cheques e outros documentos que envolvam responsabilidade financeira da RPI; e e) Prospecção de novos produtos e serviços
Diretor Administrativo Financeiro
Art. 19 Compete ao Diretor Administrativo Financeiro:
a) Substituir, cumulativamente, o Diretor Executivo; b) Gerir os serviços administrativos e financeiros; c) Providenciar a arrecadação das contribuições dos associados e de todas as demais rendas; d) Depositar em estabelecimento bancário os valores das arrecadações, não podendo manter em seu poder quantia superior à que for fixada pelo Diretor Superintendente; e) Assinar, por procuração, na falta do Diretor Superintendente, com o Diretor Executivo, os cheques e documentos que envolvam responsabilidade financeira da RPI; f) Comparecer, quando convocado, às reuniões do Conselho Fiscal, a fim de prestar esclarecimentos; g) Apresentar ao Diretor Superintendente as sugestões que julgar necessárias ao bom andamento dos trabalhos do setor administrativo financeiro h) Elaborar mensalmente demonstrativos econômico financeiro. i) Assessorar o Diretor Superintendente na execução do orçamento anual.
Diretor Técnico
Art. 20 Compete ao Diretor Técnico:
a) Coordenar a agenda dos encontros periódicos dos gerentes das incubadoras e demais eventos de interesse dos Associados, organizados pela RPI; b) Planejar e implementar o banco de dados da RPI; e c) Exercer a função de interlocutor junto aos parceiros estratégicos.
Diretoria Regional
Art. 21 Compete ao Diretor Regional, em sua região:
a) Organizar reuniões quadrimestrais com os responsáveis das Incubadoras; b) Reportar ao Diretor Superintendente as ações desenvolvidas; c) Auxiliar na implementação do Planejamento Estratégico da RPI; d) Operacionalização das atividades da RPI; e) Prospecção de novos produtos e serviços; e f) Representar a RPI em eventos e nos órgãos de comunicação em geral, com anuência do Diretor Superintendente.
Parágrafo Único: Compete ao Diretor Regional Adjunto substituir o Diretor Regional em seus impedimentos.
SECRETARIA DE APOIO
Art. 22 A Secretaria de Apoio é o órgão de suporte operacional e administrativo da RPI, subordinada ao Diretor Administrativo Financeiro.
Art. 23 Compete à Secretaria de Apoio, prestar suporte administrativo às operações e aos trabalhos da RPI.
CAPITULO NONO - DO PATRIMONIO
Art. 24 O Patrimônio da RPI é constituído pelos bens móveis ou imóveis que vierem a ser adquiridos, recebidos em doação ou em decorrência de sua atividade. CAPÍTULO DÉCIMO - DA RECEITA
Art. 25 A receita da RPI será constituída de:
I. Contribuições dos associados; II. Doações, legados, bens adquiridos e suas possíveis rendas; III. Subvenções e doações públicas IV. Aluguéis de imóveis e juros de títulos ou depósitos; e V. Projetos desenvolvidos e serviços prestados pela RPI.
CAPÍTULO DÉCIMO PRIMEIRO - DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
Art. 26 O Diretor Superintendente da RPI apresentará ao Conselho Deliberativo a proposta orçamentária para cada exercício, referente ao custeio e a aplicação de recursos da RPI, assim como a prestação anual de contas, de acordo com o estabelecido no Regimento Interno.
Parágrafo primeiro - O exercício financeiro da RPI terá inicio no dia 01 de janeiro e terminará no dia 31 de dezembro do mesmo ano.
Parágrafo segundo - Por solicitação do Diretor Superintendente da RPI e condicionado a aprovação do Conselho Deliberativo, o orçamento poderá ser revisto e modificado, durante o correspondente exercício.
Art. 27 O Conselho Deliberativo terá o prazo de trinta dias para deliberar sobre a proposta orçamentária, apresentada até o mês de outubro de cada exercício.
Parágrafo único - Uma vez aprovada a proposta orçamentária, ou esgotado o prazo para que o Conselho Deliberativo delibere sobre ela, o Diretor Superintendente da RPI ficará autorizado a realizar as despesas nela previstas.
Art. 28 O Conselho Deliberativo terá o prazo de trinta dias para deliberar sobre a prestação de contas apresentada até o mês de março de cada exercício e retorná-la ao Diretor Superintendente da RPI.
Parágrafo único - Dos resultados líquidos provenientes das atividades da RPI, em cada exercício, parte será lançada em sua reserva patrimonial e parte será utilizada na manutenção de suas atividades, para o exercício seguinte, conforme deliberar o Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO DÉCIMO SEGUNDO - DAS ELEIÇÕES
Art. 29 - As eleições para os cargos eletivos serão realizadas no terceiro trimestre de cada ano, sendo de 2 (dois) anos o mandato, da seguinte forma:
I. A Assembléia Geral indicará, entre os presentes, o Presidente e o Secretário para auxiliar nas eleições; II. Será permitido o voto por procuração somente de pessoas pertencentes à entidade associada; e III. Apurados os votos e resolvidas as impugnações, se houver, o Presidente da mesa proclamará os eleitos e dará posse imediata aos membros eleitos.
Parágrafo único – Será permitida uma única reeleição consecutiva para o mesmo cargo e cumulatividade de funções e/ou cargos.
CAPÍTULO DÉCIMO TERCEIRO - DA PERDA DO MANDATO
Art. 30 Perderão o mandato os que incorrerem em:
I. Malversação ou dilapidação do patrimônio social da RPI; II. Violação deste Estatuto; III. Abandono de cargo, assim considerado a ausência não justificada em 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem a expressa comunicação à Secretaria da RPI; e IV. Aceitação de cargo ou função concorrente direta ou indireta com o exercício do cargo da RPI.
Parágrafo Único - A perda do mandato será declarada pelo Conselho Deliberativo ou pelo Diretor Superintendente da RPI e homologada pela Assembléia Geral convocada para este fim, nos termos da Lei, onde será assegurado o amplo direito de defesa.
CAPÍTULO DÉCIMO QUARTO - DA RENÚNCIA
Art. 31 Em caso de renúncia de qualquer membro do Conselho Deliberativo ou Conselho Fiscal, o cargo será preenchido pelo suplente.
Parágrafo Primeiro - O pedido de renúncia se dará por escrito, devendo ser protocolado na Secretaria da RPI, que informará aos associados.
Parágrafo Segundo - Ocorrendo renúncia coletiva do Diretor Superintendente e Conselho Deliberativo, e respectivos suplentes, qualquer dos associados poderá convocar a Assembléia Geral que elegerá uma comissão composta por 05 (cinco) membros, que administrará a RPI, e fará realizar novas eleições no prazo de 30 (trinta) dias. Os membros eleitos nestas condições complementarão o mandato dos renunciantes.
CAPÍTULO DÉCIMO QUINTO – DA ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA
Art. 32 A administração provisória será realizada por um colegiado composto por cinco membros da seguinte forma:
a) Superintendente – representará a RPI com todas atribuições do Diretor Superintendente e da Diretoria Executiva, definidas neste Estatuto; b) Secretário – responderá pelas atribuições da Secretaria de Apoio; e c) Três Assessores – selecionados pelo Superintendente. CAPÍTULO DÉCIMO SEXTO- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33 É permitida a RPI associar-se a outras entidades, federações e confederações.
Art. 34 Pela exoneração, saída ou outra forma qualquer de abandono, a nenhum associado será lícito pleitear ou reclamar direitos ou indenizações, sob qualquer título, forma ou pretexto, por apenas possuir a condição de associado.
Art. 35 O ano social coincidirá com o ano civil.
Art. 36 A RPI aplica integralmente seus recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos estatutários.
Art. 37 Em caso de dissolução da RPI, por falta absoluta de meios para continuar funcionando, por sentença judicial irrecorrível ou por deliberação de mais de dois terços dos associados em Assembléia Geral, o patrimônio será revertido em beneficio de outra entidade congênere. Art. 38 É vedado o exercício, nas dependências da RPI ou nas suas promoções, de quaisquer práticas que contrariem os objetivos da RPI.
Art. 39 Serão considerados como fundadores da RPI, todos os associados que aderirem à associação no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da assinatura deste estatuto.
Art. 40 Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo.
Este Estatuto, confere com o original em livro próprio, foi aprovado pela Assembléia Geral de Constituição, realizada em 02 de junho de 2009 e entra nesta data em vigor.
Limeira, 02 de junho de 2009.
WLADIMIR DOS SANTOSDiretor Superintendente
OSWALDO PAIOTTI Advogado OAB/SP nº 26.356
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Estatuto
